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Gestão de pessoas promovendo o crescimento e desenvolvendo sua organização.

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Especialista em Pessoas

Com mais de 10 anos de experiência no atendimento em departamento pessoal com foco no atendimento e satisfação do cliente, nossos serviços são desenvolvidos com agilidade e assertividade, implementando uma gestão de pessoal profissional e buscando sempre os melhores resultados para a sua empresa.

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Nossos Serviços

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  • Admissão de empregados e sócios.
  • Emissão de relatórios para controle de vencimento de férias e contrato de experiência.
  • Emissão e controle de advertências e suspensões.
  • Cálculo de férias, rescisões, folhas de pagamento de salários e 13º salário.
  • Entrega de declarações obrigatórias acessórias mensais e anuais.
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  • Envio das informações ao eSocial.
  • Acompanhamento junto ao sindicado das novidades da classe.
  • Análise e orientação a aplicabilidade da CLT, CCT e ACT.
  • Revisão do cartão ponto.
  • Elaboração da folha de pagamento para empregador doméstico.
  • Entre outras atividades relacionadas aos empregados de sua empresa.

Dicas e Orientações Importantes

Não deixe de conferir algumas dicas, informações e orientações importantes para auxiliar empresas e colaboradores.

Abono Salarial é o benefício anual do trabalhador equivalente ao valor de, no máximo, um salário mínimo, cujo agente pagador é a A CAIXA.

Quais são os canais para consultar o direito ao abono?

  • Aplicativo CTPS Digital
  • Site servicos.mte.gov.br

Em ambos a consulta está liberada desde 05/02/2023.

Qual o ano base que está sendo pago?

Está sendo pago o ano base 2021, que teve processamento em 2022 para pagamento em 2023.

Quem tem direito ao abono do PIS?

  • Quem está cadastrado no PIS há mais de 5 anos;
  • Quem recebeu remuneração mensal (média anual) de até dois salários mínimos durante o ano-base em questão;
  • Recebe o avo do mês quem teve atividade remunerada por 15 dias ou mais naquele mês;
  • Exerceu atividade remunerada em, no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano base.

Pagamento do Abono Salarial

Consulte o calendário de pagamento do Abono Salarial e verifique a data de recebimento pois ela varia de acordo com o mês do seu aniversário.

O pagamento do Abono Salarial pode ser realizado:

  • por crédito em conta CAIXA, quando o trabalhador possui conta corrente ou poupança ou Conta Digital;
  • por crédito pelo CAIXA Tem, em conta poupança social digital, aberta automaticamente pela CAIXA;
  • nos caixas eletrônicos, nas Casas Lotéricas e nos Correspondentes CAIXA Aqui utilizando o Cartão Social e senha;
  • em agência da CAIXA, apresentando um documento oficial de identificação.

Consulte as datas de pagamento do Calendário do Abono Salarial.

1) Quem tem direito a férias?

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias de 30 dias.

2) O período será sempre de 30 dias?

Não, isso depende de quantas faltas injustificadas o empregado teve durante o período aquisitivo de férias.

Veja a tabela de dias de férias de acordo com as faltas:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

As faltas justificadas por atestado médico ou qualquer das hipóteses previstas em lei, não são levadas em consideração para fins de contagem do período de descanso.

3) O período de descanso conta como tempo de serviço?

Sim. O período que o empregado está de férias conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

Dessa maneira, mesmo nos meses em que o empregado está afastado devem continuar sendo feitos os depósitos de FGTS e o recolhimento de INSS.

4) Há alguma hipótese em que o empregado perde esse direito?

Sim. Durante o período aquisitivo, se o empregado se enquadrar em alguma das situações abaixo, não terá direito a férias:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

5) Quando serão concedidas as férias ao empregado?

Para que o empregado tenha direito a tirar férias, é preciso cumprir um período chamado de “período aquisitivo” que corresponde a 12 meses de trabalho.

Após trabalhar 12 meses, o trabalhador cumpriu o período aquisitivo e entra automaticamente no “período concessivo” de 12 meses que o empregador tem para conceder as férias.

Resumindo: Depois que o empregado completar 12 meses de trabalho, o empregador terá os 12 meses seguintes para conceder o descanso do trabalhador.

6) Quem escolhe o período de descanso dos empregados?

Ao contrário do que se possa imaginar, o empregado não tem o direito de escolher quando vai tirar suas férias.

Conforme disposto na CLT, a época do descanso remunerado do empregado será aquela que melhor consulte os interesses do empregador.

É o EMPREGADOR, portanto, que escolhe a data em que o empregado vai gozar as férias.

Nada impede, entretanto, que o empregado apresente um requerimento de férias ao empregador, apontando a melhor data para o período de descanso.

Na prática, a maioria das empresas leva em consideração a vontade do empregado no momento de definir a data do descanso anual.

7) As férias podem ser repartidas em vários períodos?

De acordo com as novas regras implementadas pela Reforma Trabalhista de 2017, pode haver uma divisão em até 3 períodos.

Todavia, um dos períodos não pode ser menor que 14 dias e os outros dois períodos não podem ser menores que 5 dias corridos cada um.

Além disso, para que as férias sejam “parceladas” em 3 períodos, deve haver a concordância expressa do empregado.

8) O empregador é obrigado a avisar ao empregado que este entrará de férias?

Sim, o empregador deve comunicar, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias, ao empregado quando irá começar o seu período de férias.

9) O período de descanso remunerado deve ser anotado na carteira de trabalho do empregado?

Sim. Inclusive, o empregado só poderá entrar de férias depois que a anotação tiver devidamente concluída.

10) Membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos?

Sim. A lei assegura que, se assim quiserem, membros da mesma família tirem férias juntos, desde que isso não traga prejuízos ao serviço.

11) O que acontece se passar o período concessivo de férias e o empregador não concedê-las ao empregado?

Nesse caso, o empregador fica obrigado a pagar as férias EM DOBRO ao empregado que ainda terá o direito de gozar o descanso remunerado normalmente.

A CLT é clara em relação a isso.

Se os 12 meses do período concessivo terminaram e não houve concessão do período de descanso, o empregador deve pagar em dobro para o trabalhador.

Veja, apenas o pagamento é dobrado. Os dias de descanso continuam os mesmos.

12) Vencido o período concessivo e o empregador se nega a conceder o descanso. O que fazer?

O empregado pode procurar um advogado trabalhista para ingressar com uma Reclamação Trabalhista.

Interposta a reclamação trabalhista, o juiz fixará a época para o gozo do período de descanso.

Apesar dessa possibilidade existir na teoria, na prática é muito difícil que isso aconteça, pois o empregador acabaria dispensando o trabalhador sem justa causa.

Caso as férias não sejam concedidas, o empregado possuirá 2 anos após o término do contrato de trabalho para cobrar seus direitos na justiça do trabalho.

13) O empregado pode vender suas férias?

O empregado só está autorizado a vender 1/3 das suas férias.

Isso quer dizer que, geralmente, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias.

É proibido por lei vender mais que 1/3 das férias, ainda que seja por comum acordo entre empregado e empregador.

14) Quando as férias devem ser pagas ao empregado?

As férias devem ser pagas, no máximo, até 2 dias úteis antes do início do período de descanso.

Se não houver o pagamento dentro desse prazo, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro ao empregado.

(Fonte: Direito do Empregado)

Em novembro de 2017, a Lei 13.467/2017 entrou em vigor. As mudanças no texto incluem várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente em relação às jornadas de trabalho.

Como ficam as horas extras e o banco de horas a partir da reforma trabalhista?

Há mudanças na forma de compensação de horas, aplicável aos empregadores que utilizam banco de horas.

Horas extras ou suplementares

O texto da Lei 13.467/2017 mantém o limite de duas horas extras por dia no Art. 59 da CLT: “ A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. No entanto, adequou o percentual devido a título de horas extras para 50% – o percentual de horas extras já era de 50% de acordo com a Constituição Federal de 1988 – como a CLT é da década de 40, ainda estava com percentual de 20%.

Ao determinar a quantidade máxima de horas extras, o legislativo busca garantir às empresas maior controle sobre as jornadas de trabalho extraordinárias. O limite previsto em lei também contribui para impedir que empregados façam jornadas muito acima do acordado em contrato, algo que pode levar a grandes impactos financeiros nas despesas de folha.

Uso de banco de horas

A forma de compensação de jornada suplementar ainda pode ser feita por banco de horas. Esta modalidade não precisa necessariamente passar por acordo coletivo junto aos sindicatos. Pode ser pactuado por acordo individual tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês em que as horas foram realizadas (parágrafo 6º do Art. 59) ou por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (parágrafo 5º do Art.59).

Banco de horas na prática

Um exemplo simples: um empregado que fez quatro horas extras durante um mês pode ter sua jornada reduzida pela metade (quatro horas/dia) dentro do mesmo mês em que realizou horas suplementares. O mais recomendado para os empregadores é garantir a compensação na modalidade banco de horas dentro do mês vigente.

Isso porque, em uma eventual rescisão de contrato, o pagamento em dinheiro é obrigatório. “ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão” (parágrafo 3º, Art. 59).

O empregado é obrigado a prestar hora extra para a empresa?

Sim, o empregado é obrigado a prestar horas extras para empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador.

Este assunto é abordado no artigo 59 da CLT, quando o mesmo diz: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ”

Sabendo que, o acordo de prorrogação de horas é um documento quase que “padrão” do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a prestar horas suplementares, além disso, caso não tiver nenhum acordo no contrato inicial as partes podem elaborar um adendo com esta previsão. Porém, é necessário que o empregador avise com antecedência, para que o funcionário possa se organizar.

Como podemos ajudar a sua empresa?

Gostaria de saber mais sobre nossos serviços, então preencha o formulário e envie suas informações para nossa central de atendimento.
Será um prazer poder lhe atender.

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