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Fique por dentro da Reforma Tributária

Hoje, queremos dedicar um espaço e tempo para falar contigo sobre Reforma Tributária, um tema que está borbulhando na mídia e no meio político, que impacta em linhas gerais todos, particularmente os empreendedores que já tem um CNPJ ou estão pensando em abrir um. Mas antes de  mais nada, o que é a tão falada Reforma Tributária, e como ela afeta você Pessoa Física, e você Pessoa Jurídica, nosso Cliente, na qualidade de contribuinte de impostos?

A Reforma Tributária consiste na simplificação do sistema tributário, buscando torná-lo mais justo e menos desigual, pautado no princípio da capacidade contributiva, de forma que seja estimulada a produtividade e o investimento, e como consequência, o crescimento da taxa de emprego e de distribuição de renda.

No curso do mandato do Governo Federal atual, várias propostas foram apresentadas, algumas por iniciativa de parlamentares da Câmara dos Deputados, e outras, pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Economia.

Em julho de 2021, o Governo Federal apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 2337 de 2021, com foco em alterações na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas.

Após diversas alterações propostas pelos partidos e parlamentares acerca do Projeto de Lei em questão, a Câmara dos Deputados aprovou o mesmo no início de setembro de 2021, e agora ele segue para apreciação e votação pelo Senado Federal, que se aprovado, e após sanção da Presidência da República, deve passar a produzir efeitos práticos a partir de 2022. 

O que muda para Pessoa Física com a Reforma Tributária?

No âmbito das Pessoas Físicas, as alterações propostas versam sobre questões legislativas diversas do Imposto de Renda, passando por temas como ajustes na tabela progressiva até mudanças na incidência de IR sobre ganho de capital oriundos de imóveis.  Vamos entender um pouco mais como as referidas mudanças te afetam?

1.Tabela do IRPF

Considerada como a principal mudança, a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física deve ter os valores das suas faixas atualizadas, de modo de que uma maior parte dos cidadãos devem ser beneficiados pela isenção do referido tributo sobre a renda auferida, e em alguns casos podem vir a pagar menos impostos. A faixa de isenção agora passa a alcançar rendimentos de até R$2.500 ao mês, e abaixo compartilhamos contigo a ampliação das demais faixas da tabela:

2.Desconto simplificado

Uma outra alteração importante foi o ajuste do limite de dedutibilidade para os contribuintes que optam por fazer a Declaração Simplificada. O desconto de 20% para quem opta por fazer a Declaração Simplificada foi mantido, contudo, a alteração do limite da dedutibilidade deixa de ser de R$ 16.754,34 para ser R$ 10.563,60. Aqui é importante atenção, pois com essa mudança, talvez a Declaração Completa pode ser mais vantajosa, uma vez que nessa modalidade, existem despesas dedutíveis e a soma delas eventualmente pode ser maior que os 20% permitidos na Declaração Simplificada.

3.Atualização de Bens e Direitos

Como regra geral, a legislação prevê que ganho de capital auferido na venda de bens e direitos devem ser tributados por alíquotas que vão de 15% a 22,5%. Com a nova alteração, na venda bens, a Pessoa Física residente no País poderá optar por tributar à alíquota de 4% os bens imóveis, e à alíquota de 6% os bens e direitos de origem lícita mantidos no exterior, em ambos os casos, se tiverem seus valores atualizados e informados na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2020.

O que muda para a Pessoa Jurídica com a Reforma Tributária?

As mudanças no âmbito das Pessoas Jurídicas, que versam sobre questões legislativas diversas do Imposto de Renda (IRPJ) e também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), foram mais amplas, passando por tributação de dividendos, alterações de alíquotas e alterações que impactam modalidade e regras de apuração do IRPJ e da CSLL, até alterações em benefícios fiscais e revogação de incentivos fiscais diversos. 

As alterações passam por empresas com regime tributário intitulado como Lucro Real, e também por empresas menores e com regime tributário simplificado, como o Lucro Presumido e o Simples Nacional. 

Vamos entender melhor como as referidas mudanças afetam a sua empresa, você que está sob o regime tributário do Lucro Presumido e do Simples Nacional?

1.Tributação de Dividendos

Esse é o ponto mais polêmico desta Reforma Tributária, pois durante 25 anos estavam isentos os lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas, e agora, eles devem voltar a ser tributados pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%. Alguns tributaristas alegam que a tributação de Imposto de Renda dos dividendos poderia representar uma dupla tributação, já que o lucro líquido da empresa é e deve seguir sendo tributado pelo IRPJ e pela CSLL. 

Mas e agora, a minha empresa terá que pagar Imposto de Renda quando ela pagar lucros e dividendos para mim?

Calma, existem algumas exceções da incidência nas distribuições de lucros e dividendos, confira:

  • aquelas realizadas para pessoas físicas residentes no Brasil por Pessoas Jurídicas sob o Lucro Presumido, desde que com receita anual inferior a R$ 4,8 milhões;
  • aquelas realizadas por Pessoas Jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

2.Lucros Acumulados

Ainda no âmbito dos dividendos, se não contempladas nas hipóteses de isenção do item anterior, quando eles forem pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 2022, eles estarão sujeitos à tributação do Imposto de Renda, ainda que tenham sido originados em exercícios contábeis anteriores e deliberados em 2021. Aqui existe um ponto de atenção, pois com base no princípio da anterioridade do Direito Tributário, ele poderia ser questionado com apoio de um advogado tributarista.

3.Redução de Capital

A incorporação de lucros ao capital social da empresa segue sendo possível, mas é importante atentar a situações de aumento e reduções de capital efetuadas a partir de 2022. As reduções de capitais da parcela do referido lucro incorporado ao capital social estará sujeita à tributação do Imposto de Renda, caso ela aconteça em intervalo de tempo menor que cinco anos da data efetiva da incorporação.

4.Distribuição Disfarçada de Lucros

Antes apenas aplicável às empresas do Lucro Real, e a partir de 2022 para todos os regimes tributários, incluindo Lucro Presumido e Simples Nacional, as operações classificadas como distribuição disfarçada de lucro passam a ser tributadas pelo Imposto de Renda à alíquota de 30%. Um ponto muito importante, é que empréstimos a sócios por empresas com lucros acumulados e o perdão de dívida, passarão a ser considerados como hipótese de Distribuição Disfarçada de Lucros.

5.Pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado

A legislação anterior previa a cobrança de Imposto de Renda retido na fonte à alíquota de 35% nas hipóteses de (i) pagamento a beneficiário não identificado; (ii) pagamento sem causa; e (iii) remuneração indireta sem identificação do beneficiário ou sem inclusão nos respectivos salários. A proposta do Projeto de Lei é que a tributação fique sujeita à alíquota de 30%.

6. Alíquota do IRPJ e da CSLL

A Reforma Tributária prevê redução da alíquota do IRPJ hoje em 15% mais um adicional de 10%, para 8% e adicional mantido em 10%, além de redução da alíquota da CSLL de 9% para 8% (neste último caso, condicionadas ao aumento da alíquota de uma contribuição intitulada CFEM e da revogação de benefícios fiscais específicos). Para tanto, a alíquota global do IRPJ e da CSLL passaria de 34% para 26%. Com essa redução, para algumas empresas, o Simples Nacional deixa de ser mais vantajoso, ao passo que o Lucro Presumido passa a ser menos oneroso em termos de carga tributária a ser suportada, o que inclui o IRPJ e a CSLL.

O que a Reforma Tributária prevê de mudanças nos Investimentos para Pessoa Física e Pessoa Jurídica?

As mudanças na seara dos investimentos, e que versam sobre questões legislativas diversas do Imposto de Renda, foram da mesma forma amplas, passando por alterações de alíquotas, forma de apuração, entre outras. Que tal entendermos um pouco mais sobre essas alterações?

1.Renda Variável

Hoje, a apuração é mensal, com taxa de 15% em mercados à vista (com isenção em venda de até R$ 20 mil por mês), a termo, de opções e de futuros, e de 20% para operações de day trade e cotas de fundos de investimento imobiliário (FII), sendo que a compensação do imposto devido pode ser feita apenas com investimentos de renda variável da mesma natureza. Para quem investe no mercado de renda variável, a alteração prevê que seja possível apurar o Imposto de Renda devido em regime trimestral e à alíquota de 15% (com isenção de vendas de ações de até R$ 60 mil por trimestre), com a possibilidade de compensação desse montante com o Imposto de Renda devido, independente da natureza da operação. Em termos práticos, o investidor que aplica nessa modalidade pagará menos impostos, devido à diminuição de alíquota do imposto devido, e ainda, terá um fôlego a mais em termos de caixa até que o efetivo desembolso ocorra.

2.Tesouro Direto, CDB, Fundos de Renda Fixa e Multimercados

O Projeto de Lei traz modificações nas alíquotas de tributação dos investimentos de renda fixa, fundos abertos e fechados  do tipo multimercados. Desta forma, ficará extinta a tabela regressiva, que abrangem alíquotas de 22,5% à 15%, e que dependem do prazo de resgate, e a partir de 2022, a proposta abarca cobrança sob alíquota fixa de 15%.

3.Come-cotas

O conhecido come-cotas, que na prática é uma antecipação do Imposto de Renda devido em fundos como de renda fixa e multimercados, e por ora ocorre duas vezes por ano, em maio e novembro, a partir de 2022 aconteceria apenas uma vez ao ano, no mês de novembro, à alíquota de 20% para os fundos de curto prazo e 15% para os fundos de longo prazo.

4.Fundos de investimento imobiliário

Ainda que no texto original do Projeto de Lei tenha sido cogitado que os rendimentos fossem tributados à alíquota de 15%, após alterações na Câmara dos Deputados, os rendimentos seguem isentos do Imposto de Renda. Ainda tratando de fundos de investimentos imobiliários, os ganhos de capital, cogitados para serem tributados à alíquota de 15%, seguem sendo tributados à 20%.

5.Fundos de investimento e previdência complementar

Em relação aos Fundos de Investimento e Previdência Complementar, os dividendos distribuídos seguem isentos do Imposto de Renda, ademais, a alíquota permanece a alíquota de 15% no resgate para fundos tradicionais.

Quando a Reforma Tributária deve ser aprovada e quais os próximos passos?

A expectativa é que a Reforma Tributária seja apreciada em breve pelo Senado Federal, e se aprovada pelo mesmo, segue para sanção do Presidente da República.

Uma outra etapa da Reforma Tributária, tem como foco a unificação de tributos como o PIS e a COFINS, sob o Projeto de Lei 3.887 de 2020, apresentado e proposto pelo Governo Federal, e que dá origem à criação da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Por ora, a matéria não foi apreciada pelo Congresso Nacional, mas vale ressaltar que existem outras propostas na linha da proposta pelo Governo Federal.

Existem Propostas de Emenda à Constituição (PEC) por parte das duas casas do Congresso Nacional. Uma delas é da Câmara dos Deputados, que visa a unificação e a substituição de 5 impostos. Já a do Senado propõe unificar e substituir 9 tributos.

Ambas se pautam na criação de um novo tributo, intitulado como IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, que unificaria todos os impostos que incidem sobre bens e serviços, incluindo exploração de bens e direitos tangíveis e intangíveis e locação de bens.

Tanto o IBS quanto a CBS são inspirados nos modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA) de tributação uniforme do consumo. O objetivo dessa unificação é buscar menos custo e simplificação da legislação tributária para as empresas.

Por fim, vale ressaltar que as alterações aqui explicitadas não são exaustivas e não abrangem por exemplo aquelas aplicáveis à empresas do Lucro Real, então é importante que você busque apoio e orientação com seu Contador.

 

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