Thumb  Direitos Trabalhistas Para Atendentes De Bares E Restaurantes

Direitos trabalhista para atendentes de bares e restaurantes

Antes de saber quais são os direitos trabalhista dos atendentes de bares e restaurantes, é preciso dizer que os trabalhadores de bares e restaurantes possuem alguns direitos especiais quando se trata da seara trabalhista.

Isso porque esse setor possui horário de funcionamento especial, muitos deles entrando na madrugada, por exemplo, ou ainda com jornadas de trabalho realizadas aos domingos e feriados, o que constitui uma exceção da jornada comumente trabalhada.

Nesse sentido, é importante que os trabalhadores da área possuam conhecimento sobre os seus direitos trabalhista e o que a legislação prevê de forma excepcional para a categoria.

Assim, conheça 9 direitos trabalhistas dos atendentes de bares e restaurantes:

1 – CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO

As convenções coletivas são aquelas que prevê direitos e obrigações entre empregadores e empregados e que assim por eles foram acordados.

Importante notar que o piso salarial da categoria dos trabalhadores de bares e restaurantes é um dos exemplos dos direitos trabalhistas que foram acordados em convenções coletivas.

A convenção coletiva dos trabalhadores de bares e restaurantes prevê o piso salarial para as funções atendente, garçom, gerente, dentre outros.

2 – BANCO DE HORAS

O banco de horas pode ser tido como um acordo feito pelo empregador e trabalhador para que este receba em folgas as horas extras trabalhadas.

Antes da reforma trabalhista a compensação com banco de horas deveria ser acordada através do sindicato e deveria ser feita no prazo máximo de até 1 ano.

A reforma trabalhista veio desburocratizar tal fator e assim excluiu a necessidade dessa compensação passar pelo sindicato, permitindo que o acordo seja feito diretamente entre o empregador e o trabalhador.

3 – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é devido para os trabalhadores que cumprem seu horário das 22 horas até as 5 da manhã, sendo devido um valor de 20% a mais na hora diurna que ainda pode ser mais, a depender do acordo ou convenção coletiva a ser aplicado.

Além disso, a hora noturna segue um cálculo diferente da hora diurna. Isso porque a hora diurna tem 60 minutos, já cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, oferecendo assim uma vantagem para o trabalhador. Assim, ele irá trabalhar menos e receber mais.

4 – TRABALHO INTERMITENTE

A reforma trabalhista de 2017 trouxe uma importante mudança para a categoria dos trabalhadores de bares e restaurantes que foi o surgimento do trabalho intermitente.

Nesse tipo de trabalho, o empregado tem carteira assinada, mas só presta serviço quando é convocado pela empresa e só recebe pelo tempo que trabalhou.

Tal fato permite que os bares e restaurantes chamem esses trabalhadores apenas em casos excepcionais como dias mais movimentados como, por exemplo, em datas festivas, ou ainda nos finais de semana.

Isso foi visto por muitos especialistas da área como sendo uma precarização do trabalho já que positivo a informalidade que é muito comum no setor.

A precarização diz respeito exatamente pela falta de segurança que o trabalhador tem sobre se vai ter salário em determinado mês já que fica a cargo do empregador chamar ou não o empregado para trabalhar.

Além disso, essa nova previsão permite uma jornada de trabalho mais flexível, o que dificulta a contribuição previdenciária bem como impede de os trabalhadores conseguirem outros empregos.

5 – ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Para os trabalhadores de bares e restaurantes fica garantido o emprego e salário aos empregados que necessitem menos de 12 meses para ter o direito à aposentadoria proporcional, por idade ou tempo de contribuição.

Importante notar que o trabalhador deverá informar a empresa que se encontra perto do período de adquirir do direito à aposentadoria, mediante comprovação de órgão previdenciário.

6 – VALE TRANSPORTE

O vale-transporte deverá ser pago ao empregado de forma antecipada para ser utilizado no sistema de transporte coletivo público com a finalidade de possibilitar o deslocamento do trabalhador para ir e voltar do trabalho.

Importante notar que toda despesa com deslocamento que ultrapassar os 6% do salário básico do empregado deverá ficar a cargo do empregador.

Veja que isso foi um importante conquista para classe como forma de possibilitar que o trabalhador não tenha custos para chegar ao trabalho.

Além disso, nas grandes empresas também é comum que haja ônibus próprio para buscar os empregados em casa e levar até o trabalho o que também conta como tempo de trabalho realizado.

7 – INTERVALO INTRAJORNADA

Antes da reforma trabalhista, o trabalhador tinha direito a descanso intrajornada de até 2 horas para almoço, a depender da quantidade de horas que trabalhava de forma contínua.

Com a reforma trabalhista, tal descanso deixou de ser obrigatório.

Assim, o empregado poderá trabalhar por 12 horas seguidas, sem intervalo, desde que o empregador pague o correspondente ao tempo de intervalo não concedido acrescido de 50% a hora.

Isso foi visto por muitos como mais um dispositivo da reforma que trouxe precarização.

8 – VALE-TRANSPORTE

O vale-transporte deverá ser pago ao empregado de forma antecipada para ser utilizado no sistema de transporte coletivo público com a finalidade de possibilitar o deslocamento do trabalhador para ir e voltar do trabalho.

Importante notar que toda despesa com deslocamento que ultrapassar os 6% do salário básico do empregado deverá ficar a cargo do empregador.

9 – JORNADA 12 X 36

Embora não seja a regra, a jornada 12 x 36 já é possível para os trabalhadores de bares e restaurantes, especialmente para os locais que funcionam por muitas horas seguidas como os que funcionam também como casas noturnas.

Além disso, ela é tida como uma jornada de trabalho extraordinária na medida em que a jornada ordinária envolve 8 horas diárias de trabalho e 44 horas semanais.

Importante notar que a reforma trabalhista trouxe uma maior flexibilidade a esse tipo de jornada tendo em vista que ela é estabelecida por meio de documento escrito entre o empregador e o empregado, o que dispensa a exigência de instrumento coletivo feito pelo sindicato da categoria, como ocorria anteriormente.

Além disso, a reforma trabalhista também tirou a exigência de autorização por parte da autoridade do trabalho para que a jornada de 12 x 36 fosse feita em ambientes insalubres.

Fonte: MS Advogados – Maurício Souza

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Precisa de ajuda?