
Nova tributação sobre lucros e dividendos terá efeitos distintos entre bares e restaurantes de diferentes regimes tributários
A aprovação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 estabelece um novo marco para a tributação de lucros e dividendos no Brasil, com vigência prevista para janeiro de 2026. A medida altera a dinâmica de distribuição de resultados para sócios e acionistas, exigindo adaptações nos procedimentos contábeis e societários das empresas de bares e restaurantes.
Segundo levantamento da Abrasel com base nos dados da Receita Federal, mais de 17 mil empresas do setor de alimentação fora do lar serão afetadas com essas medidas.
Os efeitos, porém, variam de acordo com o regime tributário da empresa, gerando realidades distintas entre pequenas empresas, negócios de médio porte e grandes grupos. As empresas mais afetadas serão as enquadradas no Lucro Presumido e no Lucro Real, uma vez que será cobrada uma alíquota de 10% sobre dividendos caso supere R$600 mil por ano ou R$50mil por mês.
Os investidores, interessados no fluxo de caixa livre, podem diminuir o ímpeto por essas empresas, o que levaria a diminuição do valor de mercado.
Simples Nacional mantém isenção integral de lucros distribuídos
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a base legal vigente permanece sendo a Lei Complementar 123/2006. O artigo 14 desta lei assegura a isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a título de lucros, não tendo sido revogado pelo novo texto legal.
Dessa forma, a distribuição de resultados para este grupo mantém-se isenta, não se aplicando a retenção na fonte prevista na nova regra geral.
Lucro Presumido será o regime mais sensível às mudanças
Empresas enquadradas no Lucro Presumido terão a aplicação integral das novas regras. A partir de 2026, dividendos pagos a um sócio acima de R$ 50 mil no mês estarão sujeitos à retenção de 10% na fonte. Além disso, pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao Imposto de Renda mínimo anual.
Um dos pontos de maior atenção é o risco de dupla incidência de imposto. No Lucro Presumido, a empresa já paga IRPJ e CSLL com base em margens presumidas. Com a nova retenção sobre dividendos, o pagamento pode recair novamente sobre resultados já tributados na pessoa jurídica. O mecanismo redutor criado pelo PL permite compensações, mas sua aplicação depende de escrituração contábil completa. Empresas que utilizam apenas a contabilidade simplificada podem perder acesso ao redutor e sofrer integralmente a nova incidência.
Lucro Real terá aumento de complexidade
No Lucro Real, a retenção de 10% sobre dividendos e o Imposto de Renda mínimo anual também passam a valer, desde que os repasses ultrapassem os valores de R$600 mil por ano ou R$50 mil por mês. Devido à natureza deste regime, que já exige apuração contábil rigorosa, essas companhias possuem acesso natural ao mecanismo do redutor, uma vez que a tributação na pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) já incide sobre o lucro real.
Assim, o ambiente operacional se torna mais complexo. A correta aplicação do redutor requer contabilidade detalhada, acompanhamento de diferenças temporárias e gestão precisa dos resultados. Estruturas societárias, como holdings, podem demandar reorganização, e políticas de distribuição deverão ser reavaliadas para evitar incidências adicionais.
Além disso, essas empresas poderão considerar o uso de Juros sobre Capital Próprio (JCP) como alternativa parcial à distribuição de dividendos. O JCP é dedutível da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o que pode reduzir a carga tributária da empresa, embora implique tributação fixa de 15% na fonte para o beneficiário.
Regra de transição e procedimentos de fim de ano
O PL estabelece uma regra de transição relevante para o planejamento financeiro das empresas. Os lucros e dividendos calculados com base em resultados apurados até o final do ano-calendário de 2025 permanecem integralmente isentos das novas regras de tributação.
Para usufruir desta condição, a legislação exige que a distribuição desses valores seja formalmente aprovada em assembleia ou reunião de sócios realizada até 31 de dezembro de 2025. A formalização através de ata registrada permite que o pagamento financeiro ocorra em exercícios futuros, preservando a isenção original dos valores acumulados.
Fonte: Abrasel



