Qual a diferença entre acúmulo e desvio de função? E as consequências?
Contratar um trabalhador para uma função e colocá-lo para executar outras atividades. Esta é a característica do desvio de função, que tem implicações na Justiça do Trabalho. No dia a dia das empresas, a prática também acontece – muitas vezes por mero desconhecimento das entrelinhas legais.
Este tema gera muitas dúvidas tanto para empregado quanto para o empregador, até por que ele não está previsto no contrato de trabalho, mas é essencial estar atento para averiguar o caso.acúmulo e desvio de função
Até porque o contrato de trabalho é estabelecido ou assinado, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, antes do funcionário começar a trabalhar pela empresa.
Neste documento devem constar algumas informações essenciais como função, horário de trabalho e o salário.
Este acordo só é realizado entre pessoa física que é o empregado com uma pessoa física ou jurídica o empregador. Em que o primeiro coloca os seus serviços à disposição da segunda, de acordo com o que estabelece a CLT.
A CLT, em seu artigo 442, conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as suas partes, em que a alteração de cláusulas também deve resultar de um acordo mútuo.
Portanto as questões relacionadas ao acúmulo e Desvio de funções também estão descritos na CLT.
Saiba o que as caracterizam e o que está prevista nas Leis de trabalho.
O que caracteriza o acúmulo e desvio de funções?
Isto ocorre quando o empregado além de cumprir as funções que está designado a fazer,(uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), o mesmo realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.
Até porque essas funções extras devem ter como característica como não eventual e não excepcional.
Do mesmo modo para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que tenha diferenças entre as funções originais e a nova.
O desvio de função se caracteriza na mudança de função original para outra melhor remunerada, entretanto, os registros e a forma de pagamento permanecem inalteradas, além de não constar a atualização do salário pela mudança de função.
O acúmulo e Desvio de funções é uma proibição perante a legislação. Por conta disso, tanto funcionários quanto empregadores devem atentar-se a este ponto.
O que está previsto na CLT?
O acúmulo e Desvio de funções também estão previsto na CLT, cada um com as suas diferenças.
De acordo com o artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato individual de trabalho deve ocorrer com o reconhecimento do empregado.
Para ficar mais claro sobre as questões de acúmulo e Desvio de Funções Funcionam, veja a seguir:
Acúmulo de funções
O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.
De acordo com o princípio da comutatividade se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.
Isto pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória.
Desvio de funções
O desvio funcional do empregado não garante o direito a um novo enquadramento. Contudo, o trabalhador deve receber as diferenças salariais, mesmo que o desvio de função tenha ocorrido antes da vigência da CF/1988.
Portanto o empregado deve estar atento a algumas questões, antes de levar o caso adiante. Segundo o artigo 456 da CLT:
“A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.”
Portanto podemos perceber que os contratos de trabalho que sejam genéricos ou omissos em relação a atribuição de funções, podem fazer com que o empregado precise prestar os serviços de acordo com a sua condição pessoal, pois, não é previsto como um desvio de função.
Acúmulo e desvio de funções: o que pode acontecer?
É importante que o empregado esteja atento que a obrigação de provar qualquer questão relacionada ao acúmulo e Desvio de funções é do empregado, isso de acordo com o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC.
Sendo assim, em uma ação judicial, cabe ao funcionário provar que exerceu mais funções do que aquelas em seu contrato de trabalho.
Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/